Regiões de Guanambi e Brumado têm toque de recolher e prorrogação na restrição da venda de bebida
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Foto: Alberto Maraux | SSP-BA |
De 5 abril até as 5h de 12 de abril, fica vedada a comercialização de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nas duas regiões.
A restrição vale nos municípios de Barra da Estiva, Boquira, Botuporã, Brumado, Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Caturama, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Érico Cardoso, Feira da Mata, Guanambi, Ibiassucê, Ibicoara, Ibipitanga, Igaporã, Ituaçu, Iuiu, Jacaraci, Jussiape, Lagoa Real, Licínio De Almeida, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas e Malhada.
O decreto também inclui os municípios de Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Pindaí, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tanque Novo e Urandi.
Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, sendo permitido o delivery de alimentação até as 24h. Seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas devem ser isolados.
A Secretaria da Segurança Pública (SSP), por meio das polícias Militar e Civil, apoiará as gestões municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas.
Secom - Secretaria de Comunicação Social - Governo da Bahia
DECRETO Nº 20.359 DE 01 DE ABRIL DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições
indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus,
causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma
do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a
transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação
da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e
número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente
colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 19h às
05h, de 05 abril até 12 de abril de 2021, nos Municípios constante do Anexo Único deste
Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas
ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste
artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas
residências.
§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e
congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega
em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
§ 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e
aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º - Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos,
inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos Municípios constantes do Anexo
Único, de 05 abril até 05h de 12 de abril de 2021.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções,
corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.
§ 2º - A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos
respectivos Municípios.
Art. 3º - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição
previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade
industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem
em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores
e colaboradores.
Art. 4º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e
da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o
disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 5º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos
respectivos entes.
Art. 6º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do
quanto disposto neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança PúblicaANEXO ÚNICO
1. Barra da Estiva
2. Boquira
3. Botuporã
4. Brumado
5. Caculé
6. Caetité
7. Candiba
8. Carinhanha
9. Caturama
10. Contendas do Sincorá
11. Dom Basílio
12. Érico Cardoso
13. Feira da Mata
14. Guanambi
15. Ibiassucê
16. Ibicoara
17. Ibipitanga
18. Igaporã
19. Ituaçu
20. Iuiú
21. Jacaraci
22. Jussiape
23. Lagoa Real
24. Licínio De Almeida
25. Livramento de Nossa
Senhora
26. Macaúbas
27. Malhada
28. Matina
29. Mortugaba
30. Palmas de Monte Alto
31. Paramirim
32. Pindaí
33. Riacho de Santana
34. Rio de Contas
35. Rio do Antônio
36. Rio do Pires
37. Sebastião Laranjeiras
38. Tanhaçu
39. Tanque Novo
40. Urandi
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