Regiões de Guanambi e Brumado têm toque de recolher e prorrogação na restrição da venda de bebida

Foto: Alberto Maraux | SSP-BA
O toque de recolher em 40 municípios das regiões de Guanambi e Brumado passa a valer das 19h às 5h, no período de 5 abril a 12 de abril. O Governo do Estado e prefeituras também decidiram prorrogar a restrição na venda de bebida alcoólica nas duas regiões. O decreto com as medidas, que têm o objetivo de frear a disseminação da Covid-19, será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (2).

De 5 abril até as 5h de 12 de abril, fica vedada a comercialização de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nas duas regiões.

A restrição vale nos municípios de Barra da Estiva, Boquira, Botuporã, Brumado, Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Caturama, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Érico Cardoso, Feira da Mata, Guanambi, Ibiassucê, Ibicoara, Ibipitanga, Igaporã, Ituaçu, Iuiu, Jacaraci, Jussiape, Lagoa Real, Licínio De Almeida, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas e Malhada.

O decreto também inclui os municípios de Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Pindaí, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tanque Novo e Urandi.

Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, sendo permitido o delivery de alimentação até as 24h. Seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas devem ser isolados.

A Secretaria da Segurança Pública (SSP), por meio das polícias Militar e Civil, apoiará as gestões municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas.

Secom - Secretaria de Comunicação Social - Governo da Bahia

DECRETO Nº 20.359 DE 01 DE ABRIL DE 2021 Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia; considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde, D E C R E T A Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 19h às 05h, de 05 abril até 12 de abril de 2021, nos Municípios constante do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. § 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência. § 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança. § 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências. § 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. § 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins; II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana; III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros. Art. 2º - Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos Municípios constantes do Anexo Único, de 05 abril até 05h de 12 de abril de 2021. § 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas. § 2º - A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios. Art. 3º - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores. Art. 4º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais. Art. 5º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes. Art. 6º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2021. RUI COSTA Governador Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Ricardo César Mandarino Barretto Secretário da Segurança PúblicaANEXO ÚNICO 1. Barra da Estiva 2. Boquira 3. Botuporã 4. Brumado 5. Caculé 6. Caetité 7. Candiba 8. Carinhanha 9. Caturama 10. Contendas do Sincorá 11. Dom Basílio 12. Érico Cardoso 13. Feira da Mata 14. Guanambi 15. Ibiassucê 16. Ibicoara 17. Ibipitanga 18. Igaporã 19. Ituaçu 20. Iuiú 21. Jacaraci 22. Jussiape 23. Lagoa Real 24. Licínio De Almeida 25. Livramento de Nossa Senhora 26. Macaúbas 27. Malhada 28. Matina 29. Mortugaba 30. Palmas de Monte Alto 31. Paramirim 32. Pindaí 33. Riacho de Santana 34. Rio de Contas 35. Rio do Antônio 36. Rio do Pires 37. Sebastião Laranjeiras 38. Tanhaçu 39. Tanque Novo 40. Urandi

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