Ives Gandra diz que atuação do STF pode fazer Forças Armadas intervirem no país BRASIL

Foto: Mathilde Missioneiro/Folhapress
O jurista Ives Gandra Martins, 85, acredita que as ações de ministros do STF fora da zona de competência do tribunal, segundo sua interpretação, têm gerado instabilidade que pode desembocar em uma intervenção pontual das Forças Armadas para resolver a disputa entre os Poderes.
Segundo ele, esse mecanismo está previsto no artigo 142 da Constituição. “Pela Constituição, se houver conflito entre os Poderes e um deles recorrer às Forças Armadas, quem repõe a lei e a ordem são elas”, diz Gandra ao Painel.
Ele define essa capacidade de ação das Forças Armadas como um “poder moderador” colocado pela Constituinte. Ele também diz que funciona como uma “force de frappe”, tal como definido no francês: uma força de dissuasão, para que os Poderes se resolvam para que as Forças Armadas não precisem fazê-lo.
Essa interferência, ressalta, é pontual e destinada a resolver um impasse entre Poderes, e não se trata de uma ruptura institucional, mas de uma “reposição da ordem”. Ele diz que o caráter dessa ação localizada não está detalhado na Constituição e, portanto, não se sabe exatamente como funcionaria na prática.
Nas redes sociais, apoiadores de Jair Bolsonaro têm compartilhado trecho de vídeo em que Gandra apresenta o argumento e têm pedido um golpe militar com base nele. Gandra diz que não consegue controlar as extrapolações que fazem de seu argumento, mas que as suas falas são justamente para alertar os envolvidos e evitar que o choque entre Poderes chegue a esse ponto extremo.
Gandra critica as decisões do ministro Alexandre de Moraes de barrar a nomeação de Alexandre Ramagem para a direção-geral da Polícia Federal e do ministro Luís Roberto Barroso de proibir a extradição de diplomatas venezuelanos durante a pandemia. Ele vê como invasões às competências do Executivo.
“O Supremo tem que ser um guardião da Constituição. Não pode ser legislativo positivo, não pode entrar nas competências de outros Poderes”. “Cada vez que um Poder faz isso ele coloca em risco a democracia”, completa.
Gandra diz que considera Moraes e Barroso dois grandes ministros e que os admira, mas tem visões diferentes sobre a atuação do Judiciário.
“Barroso é um neoconstitucionalista, interpreta que cabe ao Judiciário ter essa participação mais ativa. Eu vejo diferente. É apenas a visão de um velho professor de direito”, diz.
Folha de S.Paulo


Título V  
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo II  
Das Forças Armadas

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
        I -  as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
        II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
        III -  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
        IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
        V -  o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
        VI -  o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
        VII -  o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
        VIII -  aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
        IX -  (Revogado).

        X -  a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

(Adicionado pelo o Editor do Blog)

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