Prefeito de Itabela tem a segunda derrota no tribunal em menos de uma semana; Justiça determina perda do seu mandato

1347880239
O prefeito de Itabela, Paulo Ernesto Pessanha Da Silva, conhecido como Júnior Dapé recebe em menos de uma semana, sua segunda condenação pelo Juiz Heitor Awi, da Comarca do mesmo município. A primeira sentença saiu na sexta-feira, 06, e foi publicada no Diário Oficial. Nesta primeira ação, o prefeito vai responder na função.
Nesta segunda-feira, 09 de setembro, mais uma decisão judicial foi publicada por desaprovação das contas do Convênio 149/2005 celebrado com a SESAB – Secretaria de Saúde da Bahia, que previa aquisição de equipamentos e materiais para o hospital Frei Ricardo.
O Tribunal de Contas do Estado constatou a ausência de documentos que comprovem a aquisição, irregularidades, ilegalidades, desvio de verbas públicas e superfaturamento. Também nesta decisão da Justiça, as sanções de perda do cargo público e de suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.429/92, somente serão aplicadas com o trânsito em julgado.
Confira a decisão da Justiça:
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..
Advogado(s): Michel Soares Reis
Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva
Sentença: PROCESSO Nº 0001008-09.2010.805.0111
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do art. 37, §4º da CF/88, art. 9º e 12, I da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu: a) a perda civil do cargo público de prefeito deste município assumido em 01/01/2013, ou qualquer outro cargo, emprego ou função pública exercida; b) ao ressarcimento ao Estado da Bahia do valor de R$30.353,25 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 31/12/2006 e data que deveria prestar contas dos valores desviados (documentos digitalizados n. 149-151 e constantes às fls. 146-148 do Processo TCE n. 0004264/2008 e na mídia DVD-R de fls. 122); c) a ter suspensos os seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; d) ao pagamento de multa civil de R$30.353,25 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) ao Estado da Bahia; e) a ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, pelos fundamentos acima aduzidos.
5.2) Indisponibilidade de Bens 
Por sua vez, DETERMINO a INDISPONIBILIDADE DE BENS do réu até o valor de R$30.353,25 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 31/12/2006 e data que deveria prestar contas, também pelos fundamentos acima aduzidos.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 20 e segs do CPC).
Oficiem-se a Corregedoria das Comarcas do Interior e o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca solicitando a difusão da indisponibilidade de bens imóveis do réu em todos os cartórios de registro de imóveis do Estado da Bahia, em especial nesta Comarca. Proceda-se ao bloqueio dos veículos e recursos pelo sistema RENAJUD e BACENJUD. Oficie-se a Junta Comercial do Estado da Bahia com o propósito de indisponibilizar eventuais cotas societárias do réu.
Oficie-se o Cartório Eleitoral local para que forneça cópia das declarações de bens do réu apresentada para concorrer às últimas eleições.
As sanções de perda do cargo público e de suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.429/92, somente serão aplicadas com o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, oficiem-se à Justiça Eleitoral, à Câmara Municipal deste Município e a União, Estado da Bahia e o Município de Itabela para que cumpram integralmente a presente decisão.
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta matéria.