Por: Márcio Martins, direto de Salvador
O Tribunal de Contas dos Municípios acatou denúncia contra o prefeito de Ipiaú, Deraldino Alves de Araújo, feita pelo vereador José Andrade Mendonça. O relator Fernando Vitta (o mesmo que rejeitou as contas de 2009 e aprovou em segunda decisão), confirmou as irregularidades apresentadas na denuncia de contratação assessoria e estudos para consolidação e recuperação de créditos relativos à compensação financeira pela exploração de recursos minerais e assessoria tributária, visando a capacitação do pessoal técnico e de fiscalização, recuperação de créditos relativos ao ISS e uso do aplicativo online de controle e operação.
A denúncia é de que houve simulação na formação do contrato, questionando ainda a forma de remuneração ajustada.
O contrato com a SIAPS – Serviço de Assessoria e Tecnologia Ltda. – foi feito através de um pregão, onde ela própria foi na única participante com uma proposta de R$ 1.628.000,00 (Hum milhão, seiscentos e vinte e oito mil reais). O problema é que na publicação do Diário Oficial do Município, estranhamente, foi adjudicado o contrato no valor de R$ 3.140.000,00 (três milhões, cento e quarenta mil reais), porém não discrimina a quantificação dos produtos, não identifica o número de servidores a serem treinados, local e materiais a serem operados do ISSQN, sem detalhar o programa.
Como pode prefeito, um valor global de R$ 1.630.000,00 da proposta e, no contrato e na publicação colocar R$ 3.140.000,00? Explique ao povo!
Na justificativa do prefeito no TCM ele teve a coragem de explicar que houve um erro de digitação.
O relator do TCM, Fernando Vitta, declara no voto que esse suposto equívoco na indicação do valor do contrato manifesta, no mínimo, uma desordem administrativa, já que o lapso é de R$ 1.510.000,00 de diferença entre a proposta e o que está registrado no contrato, indicando inclusive um descontrole da administração municipal.
Em razão do ilícito praticado, o TCM aplicou multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com base no artigo 71, inciso II e III, da Complementar nº 06/91 e determina, com fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, o ressarcimento do valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento.
[fonte Marcelo Martins]
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