A suspensão das visitas a Bolsonaro e o sistema acusatório, Daniela Caldas Rosa Alves Coelho e Renato Gustavo Alves Coelho*
Daniela Caldas Rosa Alves Coelho e Renato Gustavo Alves CoelhoNa segunda-feira, 13 de julho, o senador Flávio Bolsonaro perdeu por noventa dias o direito de visitar o pai.[1]
A decisão do ministro Alexandre de Moraes veio embrulhada como um trâmite banal de execução penal, e é aí que mora o problema. Num despacho só, sem que nenhum acusador pedisse, um mesmo juiz viu o fato, disse que era ilícito, aplicou a pena e ainda projetou seus efeitos para a esfera eleitoral. O que parece rotina é, na estrutura, a concentração de funções que o processo penal existe para impedir.
E não adianta apontar os fatos: eles não são o problema. Flávio anunciou, ao vivo, que leria a carta obtida na casa do pai, e a proibição de redes imposta a Jair já fora contornada antes. Tudo verdade — e nada disso responde à pergunta que decide o caso: podia um só juiz, sem que ninguém o provocasse, acusar, julgar e punir no mesmo despacho? É esse acúmulo, e não o que o senador fez, que está em jogo.
A estrutura acusatória e a atuação de ofício
O processo penal brasileiro é acusatório por desenho constitucional. Cabe ao Ministério Público, com exclusividade, promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição), e o Código de Processo Penal, no art. 3º-A, positivou essa estrutura ao vedar a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação do órgão de acusação. A regra, é certo, foi escrita para a fase de conhecimento; o princípio que ela traduz, porém — separar quem vê o fato de quem o pune —, é estrutural e não se dissolve quando a pena passa a ser cumprida.[2]
A razão do arranjo é velha e conhecida: quem investiga tende a acusar, e quem acusa dificilmente julga com distância. Manter essas funções em mãos diferentes é o que impede que o julgamento seja apenas a ratificação de uma convicção formada antes dele.[3]
Aqui, nada disso foi observado.
Nenhum acusador provocou a decisão: foi o próprio relator quem, a partir de uma transmissão nas redes, viu a conduta, classificou-a como "ostensivo desvio de finalidade" do direito de visita e, no mesmo despacho, aplicou a suspensão, valendo-se dos poderes que o Regimento Interno do Supremo confere ao relator para decidir monocraticamente.[4]
E foi ainda ele quem, sobre o aspecto eleitoral, apontou expressões "com carga semântica equivalente a pedido explícito de voto" antes de mandar o exame ao Ministério Público Eleitoral. Um único juiz percorreu, sozinho, todo o caminho que vai da notícia do fato à sua punição.
É verdade que a execução penal não é adversarial como a instrução. Ali o juiz tem iniciativa larga: fiscaliza o cumprimento da pena e resolve os incidentes que a lei lhe confia, muitos deles de ofício ou a impulso do Ministério Público como fiscal (arts. 66 e 194 da LEP). Reconhecer isso, porém, não salva a decisão — apenas desloca a pergunta: o que se fez aqui cabe nesse espaço, ou o excede?
Uma coisa é o juízo da execução resolver um incidente que lhe chega; outra é ele partir da própria observação, alcançar quem não é o executado e entrar em matéria de outra jurisdição. O que aproxima a decisão do modelo inquisitivo não é a iniciativa de ofício, que na execução lhe é própria, mas essa soma de deslocamentos, que ultrapassa o que a execução autoriza. Também o poder de agir de ofício tem limite; foi esse limite, e não a mera atuação sem provocação, que aqui se rompeu.
No papel, a suspensão atinge o direito de visita do executado (art. 41, X, da LEP).[5] Na prática, mira outra pessoa: Flávio Bolsonaro, senador, que não é parte na execução do pai.
Foi a conduta dele, obter a carta e lê-la em público, que a decisão censurou, e é sobre ele que a medida recai.
Dirá o ministro que a cautelar imposta a Jair alcança o uso de redes "por intermédio de terceiros". Alcança — para punir o preso que se sirva de outro a fim de burlar a proibição, não para tornar executado cada pessoa com quem ele fala.
Fazer cumprir uma ordem dirigida ao preso é uma coisa; restringir a liberdade de quem nunca esteve sujeito a ela é outra, e foi o que se fez.
A incomunicabilidade e o advogado
Há também um limite que a decisão beira.
A Constituição repele a incomunicabilidade do preso a ponto de vedá-la até no estado de defesa (art. 136, § 3º, IV): se nem sob exceção ela se admite, menos ainda na normalidade. Não que a suspensão isole Jair por completo — ele conserva outras visitas, e o caso não chega a tanto. Mas o que a Constituição recusa não é apenas o isolamento total; é converter a privação de contato em pena. Cortar por três meses a visita regular do filho toma de empréstimo, em dose menor, essa mesma lógica.
Some-se um dado que a decisão não enfrenta: Flávio é advogado constituído do pai. A suspensão foi das “visitas”, sem ressalva; ao não separar o filho do defensor, alcança também o acesso profissional, e aí esbarra no art. 7º, III, do Estatuto da Advocacia, que assegura ao advogado comunicar-se com o cliente preso — prerrogativa que a lei preserva até diante de quem se tenha por incomunicável.[6]
Num só ato, cercaram-se convívio e defesa; e a defesa, diferentemente do convívio, a lei não autorizava sequer tocar.
A medida e a sua duração
A dosagem, por si, já compromete a medida. O § 1º do art. 41 exige ato motivado, e ato motivado não é ato de vontade: quem motiva precisa demonstrar que a restrição é adequada e necessária, não lhe basta afirmá-lo.[7]
O fato imputado é uma publicação, consumada e sem continuidade. A resposta foi suprimir as visitas por um trimestre inteiro, com termo marcado para depois do primeiro turno, que ocorre em 4 de outubro.
Uma regra de disciplina prisional não tem por que acertar o próprio prazo pelo calendário eleitoral; quando o faz, a coincidência pesa, e fica difícil afastar a impressão de que a duração segue a eleição, não o fato.
Sem relação entre o que se puniu e o quanto se puniu, a proporcionalidade pressuposta pelo § 1º não se cumpre: sobra a forma da motivação, esvaziada de conteúdo.
O ponto eleitoral
Falta ainda o terreno eleitoral, e é nele que a decisão fica mais vulnerável — não porque tenha criado um critério do nada, mas pelo uso que fez de um critério que existe.
A lei eleitoral realmente admite o pedido de voto por equivalência. O art. 36-A da Lei 9.504/97 libera a menção à pré-candidatura, o elogio de qualidades e o pedido de apoio, e proíbe apenas o pedido explícito de voto;[8] a Resolução TSE 23.610/2019, alterada em 2024, foi além e registrou que esse pedido não depende da fórmula "vote em", podendo estar em expressões de igual sentido, as "palavras mágicas" de que fala a doutrina.[9] Então "carga semântica equivalente" não é invenção do ministro: é o quadro em vigor.
Há aqui um problema de mérito e um de competência — e é o de competência que decide.
Quanto ao mérito, chamar o pai de porta-voz e pedir união em torno de uma pré-candidatura esteve, na leitura mais estrita da Corte, entre o que o art. 36-A resguarda: durante anos a Justiça Eleitoral não viu propaganda antecipada na simples divulgação de pré-candidatura sem pedido de voto, ainda que feita por parlamentar.[10] A jurisprudência recente do Tribunal, no entanto, endureceu: passou a admitir o pedido de voto inferido de expressões equivalentes, sem a fórmula “vote em” — as “palavras mágicas”, o exame do conjunto da conduta. E é aí que o argumento se fecha, não que se abre uma brecha.
Se hoje a qualificação da fala de Flávio já não é evidente num sentido nem noutro, ela se tornou juízo de contexto; e juízo de contexto sobre pedido de voto pertence à Justiça Eleitoral, não ao Supremo dentro de uma execução penal.
Antecipá-lo num despacho de execução foi decidir o que não lhe tocava — e ainda o que era, no mínimo, controverso.
Não adianta dizer que o ministro só remeteu o caso ao Ministério Público Eleitoral:
remeter já afirmando que a conduta equivale a pedido de voto é ter decidido antes de remeter, e sobre o que não lhe tocava.
A separação de funções que a decisão suprime
A decisão vale e já produz efeitos; isso não está em questão.
Em questão está a sua legitimidade como construção jurídica, e é aí que ela cede. Num despacho só, um mesmo juiz constatou o fato, disse que era ilícito, escolheu e aplicou a pena, atingiu quem não é parte e adiantou um enquadramento eleitoral que pertence a outra jurisdição. O defeito não é de dose nem de forma: é de origem.
Não houve, a rigor, julgamento — houve a reunião, num mesmo punho, das funções que se separam justamente para impedir que uma sirva de álibi à outra. Não se trata de exigir da execução a forma adversarial que ela não tem, e sim de notar que nem o mais amplo poder de ofício autoriza um juiz a ver o fato, qualificá-lo, puni-lo e projetar-lhe efeitos sobre outra jurisdição.
Quando o julgador é, ele próprio, quem vê a infração e quem a pune, não se controla acusação alguma: homologa-se a suspeita de quem já havia decidido.
Esse vício não se conserta. É de estrutura, e vício de estrutura nenhuma competência regimental legitima nem motivação alguma sana.
A decisão produz efeitos enquanto não for derrubada; como ato de jurisdição, porém, já nasceu sem sustentação.
Não é moderação que os recursos anunciados deverão pedir: é o reconhecimento de que, na raiz, não havia decisão legítima a preservar.
[1] Decisão do min. Alexandre de Moraes, proferida na execução penal em 13 de julho de 2026: suspensão, por 90 dias, das visitas de Flávio Bolsonaro a Jair Bolsonaro; prazo de 48 horas à defesa para esclarecer eventual ciência do ex-presidente quanto à divulgação; e remessa de cópia à Procuradoria-Geral Eleitoral. A carta foi lida por Flávio em transmissão de 11 de julho de 2026. Jair Bolsonaro cumpre prisão domiciliar sob medidas cautelares que incluem a proibição de uso de redes sociais, direta ou indiretamente.
[2] Art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." A titularidade privativa da ação penal pública pelo Ministério Público está no art. 129, I, da Constituição.
[3] Sobre a separação entre as funções de acusar e julgar como pressuposto da imparcialidade objetiva do julgador, v. GERALDO PRADO, Sistema Acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais, 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006; AURY LOPES JR., Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva; e
JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Sistema acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado, Revista de Informação Legislativa, a. 46, n. 183, 2009.
[4] Arts. 21 e 341 do RISTF, que conferem ao relator poderes para determinar, monocraticamente, as providências cabíveis no feito sob sua relatoria.
[5] LEP (Lei 7.210/84), art. 41: direito de visita (inc. X) e de contato com o mundo exterior (inc. XV). O § 1º, na redação dada pela Lei 14.994/2024 — que substituiu o antigo parágrafo único e transferiu a competência do diretor do estabelecimento para o juiz da execução —, autoriza a suspensão ou restrição desses direitos por ato motivado do juízo da execução penal.
[6] CF, art. 136, § 3º, IV (vedação da incomunicabilidade do preso mesmo no estado de defesa); Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), art. 7º, III (direito do advogado de comunicar-se com o cliente preso, pessoal e reservadamente, ainda que considerado incomunicável).
[7] A exigência de motivação idônea (art. 41, § 1º, da LEP) incorpora o teste de proporcionalidade — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito —, de modo que a duração e a intensidade da restrição hão de guardar correspondência com a gravidade e a reiteração da conduta que a justifica.
[8] Lei 9.504/97, art. 36-A: são lícitas, antes do período eleitoral, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e a exposição de plataformas e projetos, entre outras condutas, desde que não haja pedido explícito de voto.
[9] Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 3º-A, parágrafo único, incluído pela Resolução TSE nº 23.732/2024: "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo" — as chamadas "palavras mágicas".
[10] TSE, AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sergio Banhos, j. 5.9.2019 (a veiculação da imagem do précandidato com o número do partido, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada); e TSE, AgR-REspe nº 24.893, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 8.8.2019 (a divulgação subliminar de possível candidatura, com exaltação de qualidades pessoais e sem pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada, "conceito que deve ser interpretado restritivamente"). Registre-se que a jurisprudência mais recente do TSE tem admitido análise contextual ("conjunto da obra") apta a reconhecer propaganda antecipada mesmo sem pedido explícito de voto.
Por Daniela Caldas Rosa Alves Coelho e Renato Gustavo Alves Coelho*
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