Moraes manda prender Alexandre Ramagem após ida aos EUA
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes determinou a prisão do deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ). O parlamentar, condenado no processo da trama golpista, deixou o país e está nos EUA, de acordo com monitoramento feito pela Polícia Federal.
Durante a investigação, Moraes determinou que Ramagem entregasse todos os passaportes, nacionais e estrangeiros, e fosse proibido de sair do país.
Ramagem foi condenado pela Primeira Turma do STF a 16 anos, um mês e 15 dias de prisão, em regime inicialmente fechado. O Supremo também determinou a perda do mandato de deputado federal.
Por José Marques, Folhapress
Art. 53 da Constituição Federal, de 1988
Texto compilado
Extraído em 16/11/2025 de
Planalto
LEGISLAÇÅO
Art. 53 da Constituição Federal, de 1988
Texto compilado
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Siga-nos
Oferta do Mercadinho Deus te Ama
Grande Vigília: Madrugada de Clamor!!
Supermercado di Mainha/Ofertas do Açougue
Publicidade
Publicidade
Total de visualizações de página
Publicidade

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente esta matéria.