Deputado Leandro de Jesus recorre ao STJ para garantir instalação da CPI do MST na Bahia
| Foto: Divulgação |
A ação buscava garantir a instalação da CPI do MST, indeferida pela Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) O deputado estadual Leandro de Jesus interpôs Recurso Ordinário Constitucional ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que, por diferença mínima de votos, denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança nº 8021872-17.2023.8.05.0000. A ação buscava garantir a instalação da CPI do MST, indeferida pela Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA).
O caso teve início em abril de 2023, quando o parlamentar protocolou o Requerimento nº 10.075/2023, subscrito por 29 deputados estaduais, solicitando a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as invasões de propriedades rurais atribuídas ao MST, em municípios como Jaguaquara, Teixeira de Freitas, Mucuri, Caravelas, Santa Luzia e Macajuba.
Apesar de atender aos requisitos constitucionais (1/3 de assinaturas, fato determinado e prazo certo), o pedido foi indeferido pelo presidente da AL-BA, amparado em parecer da Procuradoria Jurídica da Casa.
Em decisão liminar, o desembargador Cássio Miranda reconheceu a ilegalidade do ato e determinou a instalação imediata da CPI, destacando que não cabe ao presidente da Assembleia nem à Procuradoria valorar a pertinência temática do requerimento, pois a Constituição condiciona a criação de CPIs apenas ao cumprimento dos três requisitos objetivos do art. 58, §3º, da CF.
Ao final, mesmo com parecer favorável do Ministério Público da Bahia e do voto do Relator, a Seção Cível de Direito Público do TJ-BA, a partir do voto divergente do desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, denegou a segurança por margem estreita, alegando falta de “fato determinado”.
No recurso ao STJ, o parlamentar rebateu a tese de fato genérico, afirmando que o requerimento identifica com precisão o que se investiga, quando e onde ocorreu: invasões registradas em fevereiro e março de 2023 em localidades específicas do Estado.
O texto argumenta que o acórdão recorrido ignora a jurisprudência do STF, segundo a qual o “fato determinado” não exige delimitação exata de tempo e lugar, bastando um conjunto de eventos conexos e concretos. A decisão do TJ-BA, ao impor um nível de detalhamento incompatível com a natureza investigativa da CPI, criou requisito inexistente na Constituição.
Além disso, o recurso reforça que o ato de instalação da CPI é vinculado e obrigatório, não se sujeitando à discricionariedade da Presidência da AL-BA nem à vontade da maioria parlamentar. Com base em precedentes do STF, o texto sustenta que a CPI é um direito público subjetivo das minorias legislativas, e que negar sua criação configura violação ao princípio democrático e ao sistema de freios e contrapesos.
Por fim, o parlamentar requer que o Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão recorrido e conceda a segurança, determinando que a Assembleia Legislativa da Bahia instale imediatamente a CPI do MST, conforme o Requerimento nº 10.075/2023.
O caso teve início em abril de 2023, quando o parlamentar protocolou o Requerimento nº 10.075/2023, subscrito por 29 deputados estaduais, solicitando a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as invasões de propriedades rurais atribuídas ao MST, em municípios como Jaguaquara, Teixeira de Freitas, Mucuri, Caravelas, Santa Luzia e Macajuba.
Apesar de atender aos requisitos constitucionais (1/3 de assinaturas, fato determinado e prazo certo), o pedido foi indeferido pelo presidente da AL-BA, amparado em parecer da Procuradoria Jurídica da Casa.
Em decisão liminar, o desembargador Cássio Miranda reconheceu a ilegalidade do ato e determinou a instalação imediata da CPI, destacando que não cabe ao presidente da Assembleia nem à Procuradoria valorar a pertinência temática do requerimento, pois a Constituição condiciona a criação de CPIs apenas ao cumprimento dos três requisitos objetivos do art. 58, §3º, da CF.
Ao final, mesmo com parecer favorável do Ministério Público da Bahia e do voto do Relator, a Seção Cível de Direito Público do TJ-BA, a partir do voto divergente do desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, denegou a segurança por margem estreita, alegando falta de “fato determinado”.
No recurso ao STJ, o parlamentar rebateu a tese de fato genérico, afirmando que o requerimento identifica com precisão o que se investiga, quando e onde ocorreu: invasões registradas em fevereiro e março de 2023 em localidades específicas do Estado.
O texto argumenta que o acórdão recorrido ignora a jurisprudência do STF, segundo a qual o “fato determinado” não exige delimitação exata de tempo e lugar, bastando um conjunto de eventos conexos e concretos. A decisão do TJ-BA, ao impor um nível de detalhamento incompatível com a natureza investigativa da CPI, criou requisito inexistente na Constituição.
Além disso, o recurso reforça que o ato de instalação da CPI é vinculado e obrigatório, não se sujeitando à discricionariedade da Presidência da AL-BA nem à vontade da maioria parlamentar. Com base em precedentes do STF, o texto sustenta que a CPI é um direito público subjetivo das minorias legislativas, e que negar sua criação configura violação ao princípio democrático e ao sistema de freios e contrapesos.
Por fim, o parlamentar requer que o Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão recorrido e conceda a segurança, determinando que a Assembleia Legislativa da Bahia instale imediatamente a CPI do MST, conforme o Requerimento nº 10.075/2023.
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