Recursos especiais eleitorais podem resultar em cassação de mandato e novas eleições municipais

Uma das classes processuais mais importantes e frequentemente objeto de julgamento na Justiça Eleitoral é o Recurso Especial Eleitoral (Respe), que pode levar à cassação de mandato eletivo e a uma eventual realização de novas eleições municipais.

Os recursos especiais são apresentados para contestar decisões que tratam da impugnação a registros de candidaturas em razão de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), quando se refere a eleições municipais.

Segundo o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, ou seja, as decisões que questionam se mantêm em vigor até o julgamento do recurso pela instância competente. As únicas exceções são aqueles propostos contra decisões que determinaram a cassação de registro, o afastamento do titular ou a perda do mandato eletivo.

O secretário judiciário do TSE, Fernando Alencastro, destaca que o Respe é o recurso cabível nas eleições municipais, que tem grande número de candidaturas. Por isso, essa classe de recurso gera uma grande quantidade de processos a serem julgados pelo Tribunal.

“O foco do Respe é uma manifestação de inconformismo de uma parte processual contra decisão colegiada de um Tribunal Regional Eleitoral (TRE). São fundamentos para interposição do recurso especial as decisões dos TREs que forem proferidas contra expressa disposição de lei e quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais regionais”, informa o secretário.

Semelhanças na tramitação

Além do Respe, o Recurso Ordinário (RO) também tem semelhanças na tramitação. Porém, trazem diferenças importantes no tocante à matéria de que tratam, que é o item que define a designação. Os recursos ordinários abrangem as eleições federais e estaduais em matérias que tratam de elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo. Já os recursos que abordam impugnação a registros de candidaturas devido a inelegibilidades, quando se tratar de eleições municipais, são denominados recursos especiais eleitorais.

Uma vez acolhidos pelas cortes de origem, esses recursos são remetidos a julgamento no TSE, última instância da Justiça Eleitoral. A definição e a tramitação do RO e do Respe são normatizadas no Regimento Interno do TSE, que, em seu artigo 15, discrimina todas as classes processuais apreciadas pela Corte.

Prazos e protocolos

O prazo para a interposição dos recursos nos TREs é de três dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça, no caso dos Respes. Tais recursos são protocolados nos TREs de origem e, antes de serem enviados ao TSE, têm a sua admissibilidade preliminarmente analisada pela Presidência da Corte Eleitoral, nos termos dos artigos 257 a 264 do Código Eleitoral.

Esse juízo de admissibilidade só é dispensado, em função da urgência, nos processos relativos ao período eleitoral em andamento. Caso não sejam admitidos pela Presidência do TRE de origem, cabe a interposição de Agravo de Instrumento, que será julgado pelo TSE para “destrancar” o recurso.


Hoje, mais de 65% dos processos que chegam ao TSE são protocolados diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Os outros 35% ainda são apresentados no Protocolo Físico do Tribunal, gerenciado pela Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (CPADI) da Secretaria Judiciária (SJD). De outro lado, 100% dos processos originários da Corte já nascem eletrônicos.

Depois do protocolo, os processos são autuados, classificados, distribuídos ao relator e, dependendo da classe processual, são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para emissão de parecer. Após a manifestação do MPE, o processo retorna ao TSE e é enviado ao gabinete do ministro relator para análise de admissibilidade e posterior julgamento.

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