Câmara aprova projeto que concede anistia de multas e juros para dívidas municipais

Prefeitura de Ipiaú: Foto/Divulgação
Em votação única o plenário da Câmara de Vereadores de Ipiaú aprovou, na sessão ordinária/virtual, da última quinta-feira, 25, o Projeto de Lei n° 004/2021 que concede anistia de multas e juros e estabelece parcelamento especial de débitos tributários aos contribuintes que estejam inadimplentes com o fisco municipal. A medida tem por finalidade propiciar e incentivar ao contribuinte municipal, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, a regularizar os tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do município.

Conforme a proposta, pessoas físicas e jurídicas poderão quitar seus débitos fiscais com 100 % (cem por cento) de desconto de juros e multas, quando o pagamento for efetuado em até três parcelas; 80%( oitenta por cento) entre quatro e seis parcelas; 60 % (sessenta por cento) entre sete e nove parcelas. Para fazer jus aos benefícios deste artigo, o contribuinte deverá recolher o tributo lançado no exercício em curso e pagar a dívida remanescente ou a primeira parcela desta, até 30 de abril de 2021.

Nos parcelamentos em prazo superior a quatro meses, haverá a incidência de juros de financiamento sobre o valor de cada parcela, calculados à razão de 1%(um por cento) ao mês. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 para pessoa física. O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu processo cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. ( José Américo Castro).

MENSAGEM N" 004/2021 EXM® SR. ROBSON FERNANDO DA SILVA MOREIRA MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIAÚ IPIAÚ-BAHIA Senhor Presidente, Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise, apreciação e aprovação, o Projeto de Lei n° 004/2021, que trata da concessão de anistia de multas e juros, parcelamento especial de débitos tributários e dá outras providências. A medida tem por finalidade propiciar e incentivar ao contribuinte municipal a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. Com a presente proposta, buscamos atender às determinações da LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados. Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos da Lei Orgânica. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares as homenagens do meu melhor apreço. Atenciosamente, GABINETE DA PREFEITURA DE IPIAÚ, 19 de março de 2021. (ÇAS CÉSAR ME DONÇ afeita Municipal CÂMARA lilUIlICíPAL DE IPIAÚ Rua Ângelo Jaqueira, 01-Centro-CEP 45570-000 Ipiaú/BA-Tel. 73 33132022yVftAfMINIS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIAU ESTADO DA BAHIA GABINETE PROJETO DE LEI N° 004 DE 19 DE MARÇO DE 2020. "Concede anistia de multas e juros, parcelamento especial de débitos tributários e dá outras providências". A PREFEITA MUNICIPAL DE IPIAÚ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os créditos da Fazenda Pública Municipal, vencidos até a publicação desta Lei, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma e nas condições indicados nesta lei. § 1® - Para fazer jus aos benefícios deste artigo, o contribuinte deverá recolher o tributo lançado no exercício em curso e pagar a divida remanescente ou a primeira parcela desta, até 30 de abril de 2021. § 2° - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará em função da quantidade de parcelas a serem adotadas, de acordo com as seguintes condições: I- 100% (cem por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado em até 03 (três) parcelas; II- 80% (oitenta por cento), quando o pagamento for efetuado entre 04 (quatro) e 06 (seis) parcelas; III- 60% (sessenta por cento), quando o pagamento for efetuado entre 07 (sete) e 09 (nove) parcelas; § 3° - Nos parcelamentos em prazo superior a 04 (quatro) meses, haverá a incidência de juros de financiamento sobre o valor de cada parcela, calculados à razão de 1 % (um por cento) ao mês. § 4® - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: I- R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física; ciUARAUUNICIPALDEIPIAü , pmC^/7^/cgi Rua Ângelo Jaqueira, 01 - Centro - CEP 45570-000 Ipiaú/BA -Tel. 73 33132022PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIAU ESTADO DA BAHIA GABINETE II- R$ 70,00 (setenta reais) para microempresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar n° 123/2006; iii- R$ 100,00 (cem reais) para empresas de médio porte; iV- R$ 1.000,00 (mil reais) para as empresas de grande porte. § 5® - O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu processo cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. § 6° - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saido remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver lá inscrito, a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 2® - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 10% (dez por cento), de juros de mora de 1®/o ao mês, além, da atualização monetária aplicada pelo IPCA (índice de Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). Art. 3® - O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1 ° de janeiro de cada exercício financeiro, de acordo com a variação do IPCA (índice de Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). Art. 4® - Os contribuintes que tiverem débitos parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento a vista ou novo parcelamento. Art. 5° Acrescenta o inciso V, ao § 5°, do artigo 7°, da Lei n® 1.788/2003: "Art. 7... § 5" Ficam isentos do IPTU: /.... V-o contribuinte proprietário ou possuidor de um único imóvel residencial com padrão de construção classificado como popular, conforme a planta genérica de valores, e que comprove, mediante laudo médico, ser portador de: a) Neoplasia maligna; b) Doença de Parkinson; c) Esclerose Múltipla." Rua Ângelo Jaqueira, 01 - Centro-CEP 45570-000 Ipiaú/BA-Tel. 73 33132022^ÍWIHtKls. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIAÚ ESTADO DA BAHIA GABINETE Q Art.6® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPIAÚ, em 19 de março de 2021,

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