Por unanimidade, Plenário mantém prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ)
| Foto: Divulgação/TSE |
Pronta atuação
No início do julgamento, o ministro Luiz Fux afirmou que compete ao STF zelar pela higidez do funcionamento das instituições brasileiras, promovendo a estabilidade democrática, estimulando a construção de uma visão republicana de país e buscando incansavelmente a harmonia entre os Poderes. “Por esse motivo, o STF mantém-se vigilante contra qualquer forma de hostilidade à instituição”, afirmou. “Ofender autoridades, além dos limites permitidos pela liberdade de expressão, que tanto consagramos no STF, exige, necessariamente, uma pronta atuação da Corte”.
Crimes inafiançáveis
Na decisão e em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que as manifestações do parlamentar, por meio das redes sociais, afrontam os princípios republicano e democrático e a separação de Poderes e configuram crimes inafiançáveis, não acobertados pela imunidade parlamentar. Além de atingirem os ministros do STF, elas constituem ameaça ilegal à segurança de seus integrantes e têm o intuito de impedir o exercício da judicatura, especialmente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Imunidade parlamentar
O ministro destacou que as manifestações em que Silveira pede a destituição, a cassação e a prisão de ministros, por não concordar com posicionamentos da Corte, não são compatíveis com a imunidade parlamentar. “Atentar contra as instituições, contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar”, afirmou. “A imunidade material parlamentar não pode ser confundida com impunidade”.
Ele lembrou, ainda, que, quando a Polícia Federal cumpria o mandado de prisão, o deputado foi para um quarto e, mostrando desprezo pelas instituições, gravou mais um vídeo ameaçando integrantes do STF. Em seguida, durante os exames necessários para a prisão, teria cometido novo crime, ao desacatar uma policial que pedia que ele usasse máscara.
Lei de Segurança Nacional
Segundo o ministro Alexandre, as condutas praticadas por Silveira são previstas, expressamente, na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1973), especificamente, nos artigos 17 (tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito), 18 (tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos estados), 22, incisos I e IV (fazer propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social ou de qualquer dos crimes previstos na lei), 23, incisos I, II e IV (incitar a subversão da ordem política ou social, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis ou a prática de qualquer dos crimes previstos na lei) e 26 (caluniar ou difamar o presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF).
O relator salientou, ainda, que a Constituição Federal não permite a propagação de ideias contra a ordem democrática e constitucional nem a realização de manifestações (pessoais ou em redes sociais) visando ao rompimento do Estado de Direito, à extinção da cláusula pétrea constitucional da separação de Poderes ou que pretendam a instalação do arbítrio no Brasil.
“Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestindepenações criminosas e inconsequentes do referido parlamentar”, afirmou.
Medidas enérgicas
O ministro lembrou que o deputado é reiterante na prática criminosa, pois está sendo investigado em inquérito policial no Supremo, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) relativo ao financiamento de atos antidemocráticos (INQ 4828). Segundo ele, diante dessas manifestações, é imprescindível “adotar medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e o Estado Democrático de Direito”.
Manifestação chula
O decano do STF, ministro Marco Aurélio, afirmou que jamais poderia esperar uma fala “tão ácida, tão agressiva e tão chula em relação às instituições”. Em seu entendimento, era imprescindível interromper a prática delituosa, e não há dúvida sobre a periculosidade do preso e a necessidade de preservar a ordem pública.
Câmara dos Deputados
O processo agora será remetido à Câmara dos Deputados, para que decida, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a manutenção da prisão de Daniel Silveira, conforme o parágrafo segundo do artigo 53 da Constituição Federal.
http://www.stf.jus.br/
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Cardiologista Dr. Diego Costo
OFERTAS PRA ECONOMIZAR DE VERDADE NO DI MAINHA! 🛒🔥
Supermercado Pague Levinho do Bairro ACM
Ofertas do Deus te ama
OFERTAS DE AGOSTO NO AVISTÃO DA CONSTRUÇÂO
CLIO Imagens Odontológicas
Ação Solidária
Ótica São Lucas
Total de visualizações de página
Divulgue aqui sua empresa (73) 9-8200-7563
Sua marca em destaque
Nenhum comentário:
Postar um comentário