MP- BA recomenda que Poder Público oriente e fiscalize sobre o aumento abusivo dos preços na cidade de Ipiaú


Foto: Divulgação
Por conta da situação atual de preocupação social para o controle e combate ao coronavírus, bem como da decretação do estado de emergência pelo Governo do Estado da Bahia, o Ministério Público da Bahia recomenda a Prefeitura de Ipiaú a divulgação e remessa à Câmara de Dirigente e Logistas - CDL-, bem como ao Poder Público, para que  fiscalizem e orientem os comerciantes da cidade sobre a prática abusiva nos preços dos produtos.

A informação do Ministério Público onde tramita denúncia dos consumidores e da imprensa é de que produtos que compõem a cesta básica teriam os seus preços elevados de forma orquestrada causando prejuízo ao consumidor.

Sendo assim, o Ministério Público solicita que os produtos tenham os mesmos preços comercializados antes da pandemia e que sejam feitas restrições sobre a quantidade de compra apenas com o objetivo de manter o equilíbrio e atender o maior número de pessoas até que o abastecimento se normalize.

É importante salientar que, a cobrança de preços abusivos pelo comércio varejista configura crime contra a economia popular.

Além dos produtos da cesta básica, indica que seja garantido pelos fornecedores, distribuidores e revendedores os produtos de primeira necessidade como: água mineral, combustíveis, gás de cozinha, medicamentos, álcool, máscaras cirúrgicas descartáveis e materiais de higiene e desinfecção.

 
  1º Promotoria de Justiça de Ipiaú – BA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IPIAÚ – BA Situada na Rua Tomé de Souza, Dois de Julho, Ipiaú/BA

 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n.º 10/2020 (Covid-19)
IDEA n.º 657.9.89972/2020 (Notícia de Fato)

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça abaixo firmada, em exercício na 1º Promotoria de Justiça de Ipiaú - BA, com atribuição para a defesa dos direitos dos consumidores, e com fulcro no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar da Bahia n. 11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19) e a decretação de estado de emergência pelo Governo do Estado da Bahia, conforme Decretos n. 19.528/2020, 19.529/2020 e n. 19.533/2020;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais, conforme art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que também é direito básico a proteção do consumidor contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo art. 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato IDEA n.º 657.9.89972/2020, informando eventual majoração “orquestrada” no preço dos gêneros alimentícios que compõem a cesta básica, o que vem causando prejuízos aos consumidores no município de Ipiaú – BA;
ID MP 1330737 - Pág. 1
Documento anexado por: RAFAELLA SILVA CARVALHO - 03/06/2020 10:55:04 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=416F0521A39243C738FF
                1º Promotoria de Justiça de Ipiaú – BA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IPIAÚ – BA Situada na Rua Tomé de Souza, Dois de Julho, Ipiaú/BA

CONSIDERANDO a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista, conforme relatos realizados por consumidores e pela imprensa, pode caracterizar, também, crime contra economia popular previsto no art. 2º, IX (primeira parte), da Lei 1.521/1951, expondo o fornecedor às sanções penais, administrativas, sem prejuízo das penalidades de natureza cíveis;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos; e, nesse sentido, que as Recomendações do Ministério Público, embora não tenham caráter coercitivo, são instrumentos importantíssimos para prevenção de responsabilidades e correção de condutas, evitando-se a judicialização, na forma dos arts. 1º e 6º da Resolução CNMP n. 164/2017;
RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução n. 164/2017 do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos pelos fornecedores, distribuidores e/ou revendedores de gêneros alimentícios do município de Ipiaú – BA que:
1 - Seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e/ou revendedores, o oferecimento de produtos de bens de consumo de primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo, medicamentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, pelos mesmos preços comercializados antes da manifestação;
2 - Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação de eventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios necessários a este fim, e,
ID MP 1330737 - Pág. 2
Documento anexado por: RAFAELLA SILVA CARVALHO - 03/06/2020 10:55:04 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=416F0521A39243C738FF
                1º Promotoria de Justiça de Ipiaú – BA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IPIAÚ – BA Situada na Rua Tomé de Souza, Dois de Julho, Ipiaú/BA

ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.
3 - Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e a harmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dos produtos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelos consumidores, prejudicando a coletividade.

Essa Recomendação deverá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Município, com especial remessa aos comerciantes da região, através da Câmara de Dirigentes e Logistas - CDL, bem como ao Poder Público Municipal, sobretudo para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.  

Ipiaú – BA, 3 de junho de 2020.

 RAFAELLA SILVA CARVALHO
Promotora de Justiça
ID

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