Posto isso, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Complementar nº 006/91, e com as modificações introduzidas pela de nº 014/98, de igual hierarquia, combinado com os arts. 9º e 10º da Resolução nº TCM nº 1225/06, votamos pelo conhecimento como Denúncia do expediente protocolado sob nº TCM 43856-11, apresentado à 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo – 6ª IRCE, sediada no município de JEQUIÉ, pelo Sr. Vereador JALDO COUTINHO BRANDÃO, contra o Sr. DERALDINO ALVES DE ARAÚJO, na qualidade de Prefeito Municipal de IPIAÚ, e, no mérito, pela procedência parcial, imputando-se ao Gestor o correspondente ressarcimento, na importância de R$ 33.314,00 (trinta e três mil e trezentos e catorze reais), pelos gastos com publicidade sem apresentação dos elementos que viabilizassem a constatação da efetiva publicação da mensagem, além da aplicação de multa, no valor R$10.000,00 (dez mil reais), pelas demais irregularidades apontadas e não devidamente desconstituídas, cujo recolhimento aos cofres municipais deverá ser efetuado nas condições e prazos previstos nas Resoluções TCM nº 1124 e 1125/05.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 15 de março de 2012. Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator