Regra para alíquota dos combustíveis na reforma tributária é publicada -Por Márcia Magalhães/Folhapress
O Ministério da Fazenda e o CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) definiram a metodologia que será usada para calcular as alíquotas da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a partir de 2027, e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a partir de 2029, incidentes sobre combustíveis. A regra está em uma portaria publicada nesta segunda-feira (5).
Os combustíveis têm um regime específico na reforma tributária, em que os dois tributos são calculados sobre a quantidade comercializada.
As alíquotas serão as mesmas em todo o Brasil, mas específicas para cada tipo de combustível. Estão submetidos à metodologia gasolina, etanol anidro, óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, etanol hidratado, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano e GNV.
A norma não fixa quanto será cobrado de IBS e CBS por litro. Ela estabelece como será calculado o valor de referência que será utilizado para definir essas alíquotas.
Esse valor funciona como parâmetro para evitar que, na transição para o novo sistema, a tributação dos combustíveis fique acima da carga tributária que hoje incide sobre esses produtos.
Para chegar à referência, a portaria separa a carga tributária em duas partes: direta e indireta.
No caso da CBS, a carga direta corresponde ao que hoje é recolhido de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação na produção, importação e comercialização dos combustíveis.
Já a carga indireta considera esses tributos, além do IPI e do IOF sobre seguros, quando recaem sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia de produção, importação e comercialização e não são recuperados como crédito.
Para o IBS, a lógica é semelhante, mas os tributos de referência são outros. A carga direta considera o ICMS. A carga indireta, por sua vez, considera ICMS e ISS incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia e que não tenham sido recuperados como crédito.
A portaria define a chamada "carga tributária por unidade de medida" como "o quociente entre a carga tributária, direta ou indireta, e a quantidade do combustível" no período correspondente.
Para a CBS, o período de referência é de julho de 2025 a junho de 2026, com valores corrigidos pelo IPCA até julho de 2026 e atualizado para preços de 2027 pela meta de inflação de 3%.
Há ainda uma regra específica para combustíveis que tiveram redução de alíquota entre março e junho de 2026. Nesses casos, para o cálculo da carga de referência da CBS, a portaria determina que sejam consideradas as alíquotas que estavam vigentes em fevereiro de 2026 nos meses em que ocorreu a redução.
A carga indireta da CBS seguirá outra conta. O montante apurado para 2025 será dividido pelo volume do combustível consumido no país naquele ano, para chegar a um valor por unidade de medida. Esse resultado também será corrigido pelo IPCA e atualizado para os preços de 2027.
Com essas duas parcelas será formada a carga tributária de referência.
A regra para 2027 é que a alíquota da CBS para cada combustível não ultrapasse a soma dessas duas cargas.
No caso do IBS, a transição é diferente. Para 2029, a alíquota poderá corresponder a até 10% da soma das cargas tributárias direta e indireta de referência. Em 2030, o limite sobe para 20%; em 2031, para 30%; e, em 2032, para 40%. A partir de 2033, o limite passa a ser de 100%.
Outro elemento importante da metodologia é o PMPF (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final), apurado por estado e posteriormente consolidado em âmbito nacional.
Ele será especialmente relevante depois da entrada em vigor dos novos tributos, porque, para os anos seguintes a 2027, a CBS será reajustada de acordo com a variação do PMPF entre o período de referência e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior àquele em que a nova alíquota será aplicada. A mesma lógica será utilizada para o IBS depois de 2029.
A portaria também trata dos biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão de carbono. A regra preserva a determinação da reforma de que esses produtos tenham tributação inferior à dos combustíveis fósseis utilizados como referência. Para os biocombustíveis, a alíquota não poderá ser inferior a 40% nem superior a 90% da alíquota do combustível fóssil comparado.
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