Gilmar suspende todos os processos na Justiça sobre pejotização
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta segunda-feira (14) suspender todos os processos na Justiça sobre a licitude da pejotização —mecanismo usado por empresas para contratar funcionários como pessoa jurídica sem ter de arcar com encargos trabalhistas.
Gilmar afirma na decisão que o Supremo tem decidido, em ações diversas, pela legalidade da contratação via pejotização (PJ), sem a criação de um vínculo de emprego entre a empresa e o funcionário.
Os casos têm chegado ao STF como recursos de decisões nas primeiras instâncias da Justiça do Trabalho —que, em regra, tem entendido haver vínculo trabalhista na pejotização.
“Parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema”, diz Gilmar.
O ministro pediu que o tema tivesse repercussão geral, e o plenário concordou, por maioria, em discutir uma tese sobre o assunto que deve nortear todas as decisões do Judiciário acerca da pejotização.
Só o ministro Edson Fachin foi contra a repercussão geral. Ele defende a interlocutores que o Supremo não deve se envolver em assuntos da Justiça do Trabalho, um ramo especializado do Judiciário que resolve conflitos entre empregados e empregadores.
“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, defendeu Gilmar na decisão.
A discussão sobre a pejotização no Supremo terá travada no Tema 1389, de repercussão geral, que deve responder a duas perguntas: 1) de quem é a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços? 2) E é lícita a contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade?
Cézar Feitoza/Folhapress
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