Calendario Eleitoral 2012: Resolução Nº 23.341

 
10 de junho-domingo

1-Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos s Prefeito e Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º caput).

2-Data a partir da qual é vedado às emissoras da rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei 9.504/97 art.45, § 1º).

3-Data a partir da qual  os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juizes de todas as justiças e instancias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 504/97, art. 94 caput)

4-Inicio do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Resolução nº 21.726/2004).

5-Último dia para fixação, por lei, dos linites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei 9.504/97, art, 17-A).

6-Data a partir da qual é assegurado o exercício de direito de resposta ao candidato, ao partido politico ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou subidamente inverídica, difundida por qualquer veiculo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).  

7-Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com as instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do numero de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancaria especifica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais

8-Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Por Zé Gomes.

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