REQUERIMENTO: CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO - CEI

                                                           
Os Vereadores abaixo subscreventes, correspondente a 1/3 da totalidade dos Edis com assento na Câmara Municipal de Ipiaú, amparados pelo Art. 58,Parágrafo 3º da Constituição Federal, Art. 62, Parágrafo 2º e Art. 95, Incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município de Ipiaú, REQUER que, após deliberação do Plenário, seja instalada no prazo máximo de até 48:00 horas, uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITOatravés de Resolução específica baixada por esta Presidência, com poderes de investigação próprios da autoridade judicial, para apurar o impedimento regular dos trabalhos desta CASA LEGISLATIVA por parte de Prestadores de Serviços e Contratados pelo Poder Executivo Municipal, conforme registro gravado em áudio e vídeo disponíveis da sessão do dia 17.11.11 pelo prazo de 90.



Fatos estes impedem o cumprimento do dever de fiscalizar a coisa pública e seus agentes, deixando claro que, todas às vezes que os Vereadores buscam promover o exercício do mandato e suas atribuições legais são impedidos por prepostos pagos com dinheiro público, pelo Poder Executivo do Município.



Constituição Federal:



Art. 58, - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.



Lei Orgânica do Município



Art. 50, Parágrafo 4º: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.



Art. 62. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo 2º: Os vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.



Art. 95. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:



I – Impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;



II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais...



III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular.



Considerando que dentre as importantes funções do Poder Legislativo está a de fiscalizar a coisa pública e seus agentes, não sendo cabível a oposição de obstáculos pelo Executivo Municipal;



Considerando que os serviços de saúde, como item integrante do conceito de dignidade humana, prestado de forma pública e gratuita, devem passar por freqüentes ações de controle, tanto interno, quanto externo, a fim de medir sua qualidade e evitar abusos, desperdícios e desvios;



Considerando que a transparência, como princípio constitucional regulador dos atos da Administração Pública, é afrontosa e freqüentemente violado pelo Prefeito Municipal;



Considerando que aos Vereadores é facultado o direito ao acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa, nos termos do §2.º do art. 62, da Lei Orgânica do Município;



Considerando que o art. 95 da Lei Orgânica Municipal considera como infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal com a possibilidade de cassação do mandato do Prefeito, a prática de ações destinadas a impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais.



Pede a aprovação deste Requerimento.



Com apreço,







JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS
VEREADOR - PP
FRANCISCO OLIVEIRA FERREIRA
VEREADOR – PSD





MARCUS SANTOS PASSOS

VEREADOR – PSC

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta matéria.