O assessor de comunicação da prefeitura de Ipiaú, Nailton Borges (foto), poderia explicar o conteúdo desse decreto do então Governador Otto Alencar, quando o mesmo trabalhava no Hospital Geral de Ipiaú. É que ele anda muito nervoso para defender o prefeito, seu chefe, mas esquece de esclarecer ao povo os motivos pelos quais ele foi demitido a bem do serviço público.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,RESOLVE:

Converter em demissão, a bem do serviço público, à vista do que consta no processo nº 0300010388639, o ato publicado no D.O.E de 29.03.2001, que dispensou NAILTON BORGES DE SOUZA do cargo de coordenador IV, símbolo DAI-5, do Hospital Geral de Ipiaú, secretaria de saúde, com fundamento no art. 195, parágrafo único, combinado com os arts. 192, inciso IV e 197, parágrafo único, da lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR
Governador

Para economizar trabalho aos nossos leitores, colocamos logo abaixo a lei com os devidos artigos que se refere o decreto governamental:

Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994, Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações públicas Estaduais.

Art. 195– A demissão de cargos de provimento temporário exercido por não ocupante de provimento permanente poderá ser aplicado nos casos de infração sujeita, também, a SUSPENSÂO.

Parágrafo único– Ocorrida a exoneração de que trata o art.47, o ato será convertido em demissão de cargos e provimento temporário nas hipóteses previstas no art 192 e no CAPUT deste.

Art. 192– A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IV – Improbidade Administrativa

Art.197– A demissão do cargo por infringência  das proibições previstas nos incisos X e XII do art. 176, incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 anos.

Parágrafo único– Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, X e XII do art 192. Hipóteses em que o ato de demissão conteria a nota “a bem do serviço público”.

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